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28 de jul. de 2020

JUNTAS DE DILATAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Um detalhe na construção que muitas vezes não recebe a atenção que merece são a juntas, que podem ser chamadas de junta de dilatação, de movimentação, de deformação, de controle.


A NBR 6118/2014 – Projeto de Estruturas de Concreto - Procedimento, define junta de dilatação como: “Qualquer interrupção do concreto com a finalidade de reduzir tensões internas que possam resultar em impedimentos a qualquer tipo de movimentação da estrutura, principalmente em decorrência de retração ou abaixamento da temperatura”.

Mas as juntas também são utilizadas entre estruturas distintas e entre materiais, como por exemplo a ligação entre concreto e alvenaria em locais de maiores esforços de movimentações diferenciais.

Ignorar a necessidade de execução das juntas ou executá-las de forma indevida irá resultar em manifestações patológicas na construção, que em geral estão relacionadas à ocorrência de fissurações e infiltrações de umidade.

As juntas de dilatação ou de movimentação são criadas para que as partes possam se movimentar independentemente, já que são naturalmente expostas a fatores como diferenciais de temperatura e umidade que agem nos materiais componentes da construção os quais possuem coeficientes de dilatação distintos. Para que essa movimentação livre seja garantida a execução das juntas deve seguir alguns procedimentos específicos.

  1. Limpeza e preparação das superfícies que receberão o material selante;
  2. Aplicação de material impermeabilizante na abertura, ex: Pasta de cimento CPII F32 e BARUCRYL 5000 diluído em água 1:3;
  3. Colocação de Cordão Tarucell, material para controle da profundidade do selante;
  4. Proteção das bordas com fita adesiva, que será removida imediatamente após a execução do acabamento;
  5. Aplicação do material selante que deve ser elastomérico a base de poliuretano (PU), pois são materiais elásticos de alto desempenho com resistência às intempéries, portanto mais duráveis. A aplicação deve ser efetuada com uso de espátula umedecida. A profundidade não deve exceder à 15mm.



Em geral os fabricantes oferecem uma garantia de 5 anos para o produto, se utilizado de forma adequada e seguindo suas especificações, mas estudos mostram que a vida útil do PU aplicado em juntas de dilatação pode atingir 10 anos.


Então atenção à escolha do produto, à forma de aplicação e às especificações de cada fabricante, lembre de consultar as garantias oferecidas no momento da compra.


6 de set. de 2016

GARANTIA LEGAL - Estão findando os 5 anos da entrega do imóvel

PRAZO DE GARANTIA LEGAL, o famoso período de 5 anos a contar do habite-se da construção, conhecido por ser o tempo durante o qual o construtor permanece como responsável pelos defeitos que eventualmente venham a ocorrer.

A verdadeira questão é, que desde 2001 há uma tendência jurisprudencial de se considerar o período de 5 anos como prazo legal e genérico de garantia, decisão que tem sido reafirmada com embasamento na ABNT NBR 15575:2013. A atual Norma de Desempenho apresenta na tabela D1 detalhados prazos de garantia praticados pelo setor da construção civil, que por conceito correspondem ao período de tempo em que é elevada a probabilidade de se manifestarem eventuais vícios ou defeitos em um sistema, em estado de novo, decorridos de anomalias que repercutam em desempenho inferior àquele previsto.

Portanto há que se entender que sistemas e componentes da edificação que em situações de uso e durabilidade normais possuam uma vida útil inferior a 5 anos terão prazos de garantia inferiores, pois alguns elementos e componentes não atingem esse período de tempo. Prazos esses que não incorrem nos casos de defeito ou falha. Todas essas questões de garantias, vida útil, prazos prescricionais e relações fornecedor X consumidor estão contempladas em normas técnicas e leis, como a NBR 15575, o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Alguns prazos prescricionais são importantes para o consumidor saber como proceder ao realizar reclamações de falhas e defeitos, a fim de ter suas garantias legais preservadas.
  • 6 meses para falhas de solidez e segurança, para pedir redibição contratual, contado a partir da expedição do habite-se. 
  • 1 ano da entrega, para vícios já existentes nessa data. Para abatimento do preço ou anulação do contrato.
  • 2 anos da entrega para vícios graves que aparecem mais tarde, observados até 1 ano da compra.
  • 5 anos para garantia legal  para falhas construtivas, contado a partir da expedição do habite-se.
  • 10 anos, novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil que anteriormente previa 20 anos, para reparação da estrutura e danos decorrentes desta, contado a partir da expedição do habite-se, assim como para correção de vicio oculto, contando o prazo a partir da constatação. Em se tratando de falhas construtivas graves, alguns doutrinadores admitem a aplicação do prazo de 3 anos.
Para avaliação de cada caso é preciso um perito com extenso conhecimento sobre os sistemas, elementos e componentes da edificação assim como um jurista, para a adequação às leis e asserções de direitos legais.

A tabela D1 anexo da Norma de Desempenho, NBR 15575 apresenta os seguintes prazos para garantias, os quais tem sido amplamente aplicados: